40 horas de formação anual – Código do Trabalho

 

Todos os trabalhadores em Portugal têm direito a um mínimo de 40 horas de formação profissional contínua por ano, com possibilidade de crédito de horas e compensação em caso de não realização.

 

Direitos do Trabalhador

O trabalhador tem direito a 40 horas de formação contínua por ano, ou proporcional à duração do contrato se for a termo igual ou superior a três meses (Artigo 131.º).

A formação deve ser adequada às necessidades do trabalhador e da empresa, considerando o posto de trabalho, qualificações e desenvolvimento da empresa (Artigo 130.º).

A formação pode ser ministrada pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido, com emissão de certificado e registo na Caderneta Individual de Competências.

 

Crédito de Horas e Compensação

As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo do 2.º ano posterior ao seu vencimento o transformam-se em crédito de igual n.º de horas para o trabalhador utilizar por sua iniciativa, com direito a retribuição e contagem como tempo de serviço efetivo (Artigo 134.º).

O trabalhador deve comunicar ao empregador com antecedência mínima de 10 dias para utilizar o crédito de horas, que prescreve passados 3 anos sobre a sua constituição.

 

Obrigações do Empregador

O empregador deve assegurar anualmente formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores.

Pode antecipar ou diferir a formação até dois anos, desde que previsto no plano de formação (ou antecipar até 5 anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação), imputando a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.

A violação destas obrigações constitui contraordenação grave.

 

Considerações Práticas

A formação deve ser ministrada na língua que o trabalhador compreenda, normalmente o português, e adequada às suas necessidades.

Em caso de cessação do contrato, o trabalhador tem direito a compensação pelas horas de formação que não lhe foram proporcionadas ou pelo crédito de horas de que seja titular (Artigo 134.º).

A lei garante que a formação profissional seja efetiva, adequada e compensada, protegendo os direitos do trabalhador e promovendo o desenvolvimento das suas competências.

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